LOAS - Benefício de Prestação Continuada ao Idoso e ao Deficiente

A pessoa portadora de deficiência e o idoso que não tenham meios de prover a própria subsistência, ou tê-la provida por sua família, possui direito à 01 salário mínimo como benefício mensal, segundo a Constituição Federal.

LOAS é a “Lei Orgânica da Assistência Social” (Lei no 8.742/1993), que assim como o Decreto no 6.214/2007, regulamentou a disposição constitucional (art. 203), com as modificações da Lei no 12.435/2011 e Decreto no 7.617/2011.

São requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada:

PESSOA IDOSA

  • Possuir 65 anos de idade ou mais;
  • Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família* (miserabilidade e vulnerabilidade);
  • Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória;

 PESSOA COM DEFICIÊNCIA

  • Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (02 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
  • Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade e vulnerabilidade);
  • Não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

Família é a entidade familiar composta por cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmão solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 

Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou com deficiência a família cuja renda mensal de cada indivíduo (per capita) seja inferior a ¼ do salário mínimo.

O idoso ou pessoa com deficiência em condição de acolhimento em instituições de longa permanência não tem prejudicado o direito à percepção do benefício.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015) alterou a expressão “diversas barreiras” por “uma ou mais barreiras”, facilitando a concessão do benefício, que todavia está condicionado a avaliação da deficiência e do grau de impedimento, realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica do INSS

Para fins de reconhecimento do direito ao benefício às crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação  do desempenho de atividade e da participação social, compatível com a idade.

O benefício será revisto à cada 02 anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Ocorrerá o cancelamento do benefício nas seguintes hipóteses:

  • Superação das condições que lhe deram origem;
  • Morte do beneficiário;
  • Falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião da revisão do benefício;
  • Falta de apresentação pelo beneficiário da declaração de composição do grupo familiar, por ocasião da revisão do benefício.

O benefício será suspenso quando a pessoa exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem a necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade, respeitado o período de revisão de dois em dois anos.

Por se tratar de um benefício assistencial é intransferível e não gera pensão por morte, porém os valores não recebidos em vida pelo beneficiários deverá ser pago aos herdeiros ou sucessores.

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