União estável e pensão por morte

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido da autora para que lhe fosse concedida pensão por morte de seu companheiro, falecido em 31/10/2012.

Na decisão, o relator, juiz federal César Cintra Jatahy, destacou não haver nos autos prova de que o falecido tenha se separado de sua esposa, razão pela qual a concubina não faz jus ao rateio dos valores. 

Na apelação, a autora argumentou ter preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício. Para o magistrado, no entanto, as testemunhas da esposa mencionaram que o falecido e ela viviam harmoniosamente até a data do óbito. Já as testemunhas apresentadas pela autora foram imprecisas em suas declarações. 

O relator ainda explicou que o reconhecimento da união estável, condição obrigatória para a concessão do benefício da pensão por morte, pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento.

“Em outras palavras, é dado à companheira de homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação. Todavia, este não é o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato entre o falecido e da segunda ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, ponderou. 

“União estável não comprovada. Não há provas da separação de fato entre o falecido e a segunda ré, com que ele era casado e convivia maritalmente, o que impede a configuração de outra mulher como companheira”, concluiu o relator. 

(Fonte AASP | Processo nº 0016479-58.2017.4.01.9199/MG)

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