Inscrição em dívida ativa dos benefícios previdenciários recebidos indevidamente

A 7ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição do crédito tributário.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou em seu voto entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário devendo ser ajuizada, para tanto, ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil”. 

O relator também mencionou precedentes do próprio TRF1 que, em casos semelhantes, tem adotado o entendimento de que “o ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certeza e a liquidez do título”. 

A decisão foi unânime. 

Processo nº: 0054854-31.2017.4.01.9199/GO

Fale no WhatsApp