Auxílio-reclusão é injusto?

Apesar de parecer “injusto” à primeira vista, principalmente para as pessoas menos familiarizadas com as questões previdenciárias, trata-se de um benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda, quando recolhido à prisão.

Assim, a garantia de subsistência à família do segurado recluso ocorre da mesma forma estabelecida na pensão por morte, atendendo-se ao princípio da solidariedade em termos de Previdência.

Mesmo com respeitáveis opiniões em contrário, sou favorável ao entendimento do professor Carlos Alberto Pereira de Castro, no sentido de “que a pena não deve exceder da pessoa do condenado (Constituição, art. 5o, inciso XLV)”  (Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari – 19ª ed, Forense, 2016)

Portanto, não basta “estar preso” para garantir o benefício aos dependentes, mas ter o preso a qualidade de segurado, ou seja, ter contribuído para a Previdência Social (obrigatório ou facultativo).

Não há carência (número mínimo de contribuições), porém é necessário o recolhimento de 18 contribuições mensais para o cônjuge ou companheiro (não inválido/portador de deficiência) ter direito ao auxílio-reclusão por um prazo superior à 04 meses de benefício.

A mesma regra se aplica para uniões estáveis com menos de 02 anos de duração e será paga pelos seguintes prazos:

  • - Cônjuge entre 21 e 26 anos de idade: 06 anos;
  • - Cônjuge entre 27 e 29 anos de idade: 10 anos;
  • - Cônjuge entre 30 e 40 anos de idade: 15 anos;
  • - Cônjuge entre 41 e 43 anos de idade: 20 anos;
  • - Cônjuge com mais de 43 anos de idade: vitalício;

Cumpre salientar que o benefício será pago enquanto o segurado permanecer na condição de detento ou recluso e será suspenso no caso de fuga.

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