Salário-Maternidade é devido nos casos de Adoção e para ambos os sexos

A segurada que possui vínculo empregatício como empregada, doméstica ou trabalhadora avulsa, têm direito ao benefício sem carência, ou seja, independe do número de contribuições recolhidas ao INSS.

A dúvida normalmente recai sobre as condições necessárias para obtenção do benefício quando para as seguradas classificadas como “contribuinte individual”, “especial” e  “facultativa", pois nesses casos há prazo de carência de 10 (dez) contribuições mensais.

Porém é importante mencionsar que, na hipótese de parto antecipado, o período de carência acima mencionado (10 meses) será reduzido de forma proporcional, em número de contribuições equivalente aos números de meses em que o parto se antecipou.

O Salário-maternidade é ainda direito assegurado para as seguradas nos casos de aborto não criminoso, devidamente comprovado mediante atestado médico, porém reduzida a duração do benefício de 120 (cento e vinte) dias para 02 (duas) semanas.

Outra questão importante é o direito da segurada e segurado aposentados, pois apesar de raros os casos de mães biológicas, quando falamos em adoção ou guarda judicial (para fins de adoção), amplia-se consideravelmente o número de segurados que tem direito ao benefício.

Nessa hipótese o Salário-maternidade pode ser requerido por ambos os sexos, devendo ser feita a opção do beneficiário segurado que preencha os requisitos necessários e cuja renda seja mais favorável. Falecendo o segurado(a) durante o recebimento do benefício, haverá continuidade no pagamento em favor do cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente.

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