DEPRESSÃO GRAVE - INSS deve conceder benefício assistencial

O INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) contra decisão que determinava o pagamento de benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) a uma mulher de 57 anos, moradora de Três Cachoeiras (RS), que sofre de quadro depressivo grave. 

Porém, em julgamento realizado em 17/07/2019, a 6ª Turma negou de forma unânime o recurso do INSS, que alegava ser a depressão uma incapacidade temporária para exercer atividade laboral e a aquele que sofre da doença não pode ser considerado pessoa deficiente ou portadora de impedimento de longo prazo.

A ação requisitando a concessão do BPC/LOAS foi proposta na Justiça em Julho/2016, tendo sido concedido à autora, em Junho/2018, pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres (RS), o recebimento do benefício desde a data do protocolo administrativo, além das parcelas atrasadas atualizadas com juros.

O relator do caso no tribunal, juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, considerou que a incapacidade para a vida independente deve ser interpretada de forma “a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ e desta corte. Desse modo, a incapacidade não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e não pressupõe dependência total de terceiros”. 

Em seu voto, o magistrado considerou que “deflui do laudo pericial que a autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, desde a data de 04/09/2014, com registro de ideação suicida. Nessa quadra, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível. Ora, trata-se de pessoa com 57 anos de idade, pouca instrução, que exerce atividades que demandam esforço físico como doméstica. Assim, forçoso concluir que a incapacidade da parte autora à vida independente e para o trabalho restou evidenciada”.

O juiz ressaltou também que o direito ao BPC “não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.

Fonte: AASP 02/08/2019.

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