Acumulação de Benefícios

Não há óbice à manutenção da pensão morte quando o beneficiário da pensão implementa as condições necessárias para a concessão de aposentadoria, seja por tempo de contribuição ou por idade.

Portanto, é possível acumular Pensão por Morte com Aposentadoria (por tempo de contribuição ou por idade).

O acúmulo de pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro, por sua vez, somente é possível para os eventos ocorridos até 28/04/1995, anteriores à publicação da Lei 9.032/1995.

Por essa razão há casos de beneficiários que recebem duas pensões por morte e, em situações idênticas, porém posteriores à 29/04/1995, o beneficiário deverá fazer a opção pelo benefício mais vantajoso, sem acumular.

Da mesma forma ocorre com o acúmulo de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com o auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro, permitida apenas até o início da vigência da Lei 9.032/1995, ou seja, até 28/09/1995.

Após essa data deverá ser feita a escolha pelo benefício mais vantajoso, ciente de que optando-se pelo auxílio-reclusão, a pensão por morte não será reativada quando cessar o benefício (auxílio-reclusão). Assim, por mais que o auxílio-reclusão possa ter um valor mais alto, deve-se lembrar que não é definito e a vantagem é temporária.

Por fim, também são acumuláveis:

- Aposentadoria com auxílio-acidente (quando ambos os benefícios forem anteriores à 10/11/1997);

- Seguro-desemprego com pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente.

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